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05 fevereiro, 2010

Império Hitita - Leis

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As leis hititas não incluíam as crueldades mutiladoras do antigo código babilônico, nem do mais recente, o código assírio.

O princípio básico da lei hitita era o da restituição, em vez da retribuição.

Por exemplo: exigia-se que os incendiários substituíssem a propriedade que haviam queimado.

Mesmo os assassinos poderiam ficar em liberdade, se remunerassem os herdeiros da vítima, em geral, com prata, escravos, terras ou cavalo, além das despesas do enterro.

Para os hititas, o alcance da lei envolvia as relações com os povos conquistados ou vassalos; seu império constituía, de fato, uma rede de estados unidos por tratados.

Os tratados eram entalhados em lâminas de ouro, prata ou ferro, cujo poder legal era reforçado pelas intensas crenças religiosas do povo.

Um tratado típico invocava uma terrível maldição sobre o signatário ( aquele que assinava ou anulava um documento ), se este não cumprisse as disposições do acordo.

Por exemplo: um desses acordos - com um rei vizinho chamado Duppi-Teshub, de Amurru - dizia que se ele não cumprisse o acordo, “possa essa divina imprecação destruir Duppi-Teshub, sua esposa, seu filho, seu neto, sua casa, sua cidade, sua terra e tudo que a ele pertence”. Como testemunhas apareciam os nomes de oitenta deuses e deusas.

O “Código Hitita” é uma compilação de decisões daquela época.

Assim, vejamos algumas relacionadas às condenações penais:

"§1. Se alguém mata um homem ou uma mulher em uma disputa, o homicida deve devolver seu corpo a seu descendente, o herdeiro, e dar-lhe 4 cabeças ( provavelmente escravos, em compensação), homens ou mulheres; e assim restituirá.

§2. Se alguém assassina um homem escravo ou uma mulher escrava em uma disputa, o homicida deve devolver seu corpo a seu descendente, o herdeiro, e dar 2 cabeças (escravos) homens ou mulheres, e assim restituirá.

§3. Se alguém golpeia um homem livre ou uma mulher livre, de forma que eles morram e ele age somente por erro ( sem premeditar ), ele ( o agressor ) deve devolver o corpo a seu descendente, o herdeiro, e dar-lhe 2 cabeças ( escravos ) como compensação.

§4. Se alguém golpeia um homem escravo ou uma mulher escrava, de modo que eles morram, e ele age sem premeditação, o agressor deve devolver seu corpo a seu descendente, o herdeiro, e dar uma cabeça ( escravo ) e assim restituirá.

§5. Se alguém assassina um comerciante hitita, pagará 100 minas de prata ( 1 mina = 571,2 g, totalizando 57,12 kg ); e assim restituirá. Se o crime foi cometido no país de Luwiya ou no país de Pala, o assassino pagará 100 minas de prata e fará a compensação com seus bens. Se o crime for cometido no país de Hatti, deve (além do anterior) devolver o mesmo corpo do comerciante a seu descendente, o herdeiro.

§6. Se uma cabeça ( pessoa ), homem ou mulher, é encontrada morta em outra cidade, aquele em cuja propriedade a pessoa morreu, deverá separar 100 gipessar ( 1 gipessar = 0,25 m², totalizando 25 m² ) de sua própria terra, e o descendente do defunto deverá tomá-la.

§6b. Se um homem é encontrado morto, em um campo de outro homem, e se o defunto é homem livre ( o dono do terreno ) deverá dar o campo, sua casa, 1 mina e 20 siclos de prata ( 1 siclo = 11,424 g, totalizando quase 800 g ). Se o defunto é uma mulher livre ( o dono do terreno ) pagará 3 minas de prata ( totalizando 1,71 kg ). Mas se o lugar é um campo de outro [ o dono não é o proprietário do terreno ], deverão medir 3 milhas em uma direção e 3 milhas em uma direção contrária [1 milha = 1,609 km, totalizando 9,654 km ], e qualquer povoado que estiver incluído dentro, (o herdeiro do defunto) tomará estas gentes e terras. Se não há nenhum povoado dentro desta área, perde sua reclamação.

§7. Se alguém deixa cega uma pessoa livre ou quebra seus dentes, antes pagava 1 mina de prata ( 1 mina = 571,2 g ), mas agora pagará 20 siclos de prata ( 1 siclo = 11,424 g, totalizando 228,48 g ), e assim restituirá.

§7b. Se alguém deixa cego um homem em uma batalha, pagará 1 mina de prata ( 1 mina = 571,2 g ). Se isso ocorre só por azar, pagará 20 siclos de prata ( totalizando 228,48 g).

§8. Se alguém deixa cego um homem ou mulher escravos ou arranca seus dentes pagará 10 siclos de prata ( totalizando 114,24 g); e assim restituirá.

§8b. Se alguém deixa cego um escravo em uma batalha pagará 20 siclos de prata ( totalizando 228,48 g ).

Se isso ocorre sem intenção pagará 10 siclos de prata ( totalizando 114,24 g ).

§8c. Se alguém arranca um dente de um homem livre: e arranca 2 ou 3 dentes pagará 12 siclos de prata ( totalizando 137,09 g ). Se é um escravo, pagará 6 siclos de prata ( totalizando 68,54 g ).

§9. Se alguém golpeia a cabeça de um homem, antes pagava 6 siclos de prata. O homem ferido recebia 3 siclos e 3 siclos recebia o Palácio. Mas agora o rei aboliu a parte do Palácio e só receberá 3 siclos o homem ferido.

§9b. Se alguém golpeia um homem na cabeça, o homem ferido receberá 3 siclos de prata ( totalizando 34,27 g ).

§10. Se alguém golpeia a cabeça de uma pessoa e ela fica enferma, deve cuidá-la. Em seu lugar deve colocar um homem, que trabalhará por sua conta na casa até que se recupere, deverá pagar 6 siclos de prata e pagar os serviços do médico.

§10b. Se alguém fere a cabeça de um homem livre deve cuidar dele. Deve colocar um homem que no lugar do ferido dirija a família até que se recupere. Quando se recuperar, o agressor pagará 10 siclos de prata ao homem ferido. E como pagamento ao médico, o agressor dará 3 siclos de prata. Se o agressor é um escravo pagará 2 siclos de prata ( totalizando 22,85 g ).

§11. Se alguém quebra a mão ou o pé de um homem livre, lhe pagará 20 siclos de prata; e assim restituirá.

§11b. Se alguém quebra a mão ou o pé de um homem livre e este fica mutilado para sempre, o agressor lhe pagará 20 siclos de prata. Se não fica mutilado para sempre, lhe pagará 10 siclos de prata.

§12. Se alguém quebra o pé ou a mão de um escravo, homem ou mulher, pagará 10 siclos de prata; e assim restituirá.

§12b. Se alguém quebra a mão ou o pé de um escravo e ele fica mutilado para sempre, o agressor pagará 10 siclos de prata. Se ele não fica mutilado para sempre pagará 5 siclos de prata ( totalizando 57,12 g ).

§13. Se alguém arranca (com uma mordida) o nariz de uma pessoa livre, pagará 1 mina de prata ( 1 mina = 571,2 g ) e assim restituirá.

§13b. Se alguém arranca o nariz de um homem livre pagará 30 siclos de prata ( totalizando 342,72 g ).

§14. Se alguém arranca o nariz de um escravo, homem ou mulher, pagará 3 siclos de prata ( totalizando 34,27 g ), e assim restituirá.

§14b. Se alguém arranca o nariz de um escravo pagará 15 siclos de prata ( totalizando 171,36 g ).

§15 e 15 b. Se alguém arranca a orelha de um homem livre, pagará 12 siclos de prata.

§16. Se alguém arranca a orelha de um escravo, homem ou mulher, pagará 3 siclos de prata.

§16b. Se alguém arranca a orelha de um escravo, homem ou mulher, pagará 6 siclos de prata.

§17. Se alguém causa aborto em uma mulher livre; e esta estava no décimo mês lunar ( 40 semanas ou 280 dias ) de gravidez pagará 10 siclos de prata, se estava no quinto mês lunar ( 20 semanas ), pagará 5 siclos de prata; e assim restituirá.

§18. Se alguém causa aborto em uma mulher escrava, se estava no décimo mês lunar de gravidez pagará 5 siclos de prata.

§18b. Se alguém causa aborto em uma mulher escrava, pagará 10 siclos de prata.

§19. Se um luvita seqüestra uma pessoa livre, homem ou mulher, de Hattusa à Arzawa, quando seu dono o perseguir e o encontrar, o seqüestrador deve dar sua fortuna inteira. Se aqui em Hattusa um hitita seqüestra a um luvita livre o leva para Luwiya, antes dava 12 escravos, mas agora dará 6 cabeças e assim restituirá.

§20. Se qualquer homem livre hitita rouba um escravo hitita da terra de Lawiya e o traz ao país de Hatti e seu dono descobre, o ladrão deve dar-lhe 12 siclos de prata; e assim restituirá.

[...]

§25. Se uma pessoa contamina uma tina de armazém ou uma cisterna, então pagará 6 siclos de prata. Para a pessoa lesada se pagava 3 siclos de prata, mas agora o rei renunciou a parte do Palácio e o contaminador só pagará 3 siclos de prata; e assim restituirá.

§26. Se uma mulher repudia seu marido pagará [...] e a sua linhagem [...]; o homem receberá os filhos. Se, de outra maneira, o homem se divorcia da mulher, ele pode vendê-la. Qualquer um que a compre pagará 12 siclos de prata.

§27. Se um homem livre toma sua esposa e a leva para sua casa, toma seu dote com ela. Se a mulher morre, o homem perde seus bens e fica com o dote. Mas se ela morre na casa de seu pai, e ali estão as crianças, o homem tomará o dote.

§28. Se uma moça está prometida a um homem livre, mas foge com outro, logo após a fuga deve se compensar o primeiro homem pelo que ele tinha dado por ela. Os pais não necessitam dar compensação. Mas se os pais a dão a outro homem, os pais devem dar compensação. E se os pais recusam dar compensação, as autoridades deverão separar a moça de seu segundo homem.

§29. Se a moça está prometida a um homem livre e ele já solicitou o dote e depois os pais rompem o compromisso, os pais podem separar a moça do homem livre, mas devem dar ao homem uma compensação em dobro do dote.

§30. Se o homem não tomou ainda a moça, pode recusar tomá-la, mas renuncia ao dote que havia solicitado.

§31. Se um homem livre e uma moça escrava chegam a amar-se e vivem juntos e ele a toma como esposa, se estabelecem em um lugar e têm filhos; e depois se separam deverão dividir os bens do lugar pela metade e o homem pode tomar os filhos, mas a mulher tomará apenas um filho.

§32. Se um escravo toma uma mulher livre como sua esposa, a lei é a mesma para eles.

§33. Se um escravo toma uma moça escrava, a lei é a mesma para eles.

§34. Se um escravo paga o dote por uma mulher livre e a toma como sua esposa, nada pode fazê-la cair na escravidão.

§35. Se um guarda ou um pastor foge com uma mulher livre e não paga o dote por ela, ela se converte em escrava durante 3 anos.

§36. Se um escravo paga o dote por um jovem livre e o toma como prometido para sua filha, não pode cair (o jovem) na escravidão.

§37. Se alguém foge com uma mulher e um grupo vai atrás deles; se 2 ou 3 homens morrrem, não haverá compensação. Se dirá ao fugido: te convertestes em um lobo (fórmula ritual que lhe converte em inimigo público).

§38. Se vários homens estão em uma disputa e um outro vai ajudar um deles; se o rival irritado na disputa golpeia o que chegou e este morre, não haverá compensação."



Carta de Tawagalawa


Na carta de Tawagalawa, o rei hitita Hattusili III, em torno de 1250 a.C., escreveu ao Grande Rei de Ahhiyawa ( antga cidade grega, atualmente conhecida como Mileto).

Hattusili III estava preocupado com as atividades de Piyamaradu, que em conspiração com o irmão do rei de Ahhiyawa, chamado Tawagalawa ( em grego Eteocles ), estavam fazendo repentinos ataques na região da Lycia ( esta região localizava-se na costa da Turquia, entre Antalya e Muğla ).

O interessante é que Piyamaradu se encontra mencionado na guerra de Tróia.

Consequentemente, Hattusili III, é obrigado a enviar o seu exército para a região de Mileto, e Piyamaradu juntamente com Tawagalawa se refugiam além-mar.

Encontra-se também registrado nesta carta uma situação adversa do passado, na região de Wilusa ( identificada como Ilium, uma antiga cidade de Tróia ).

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Um comentário:

wiletteback disse...

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